ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Papel da Câmara

Lei Orgânica SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 36. A Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias constantes no art. 69 da Constituição Estadual e também sobre:
I – isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;
II – denominação de vias e logradouros públicos, bem como a alteração destas;
III – criação, estruturação e conferência das atribuições de secretários e órgãos da administração pública;
IV – autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
V – delimitação de perímetro urbano;
VI – arrecadação e aplicação de rendas oriundas de Tributos Municipais;
VII – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano.


Art. 37. Compete privativamente a Câmara Municipal, além das atribuições previstas no art. 70 da Constituição Estadual:
I – depois de observado o prazo previsto no art. 79 §§ 3º e 4º da Constituição Estadual, seguir os seguintes preceitos: tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetida ao Ministério Público para os fins de direito.
II – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
III – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IV – autorizar referendo convocando plebiscito na forma da lei;
V – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
VI – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, pessoa jurídica de Direito Público interno ou entidades assistenciais e culturais;
IX – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
X – Suprimido
(Suprimido pela Emenda Revisional à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 13/12/2013.)
XI – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XII – conceder título honorífico ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
XIII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá solicitar a intervenção do Estado no Município, quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação do pargágrafo único dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 13/12/2013.)