Regimento Interno – SUBSEÇÃO II – Da Competência da Mesa Diretora
Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 18. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
III – apresentar projeto de Resolução e ou de lei que fixe e que recomponha os subsídios dos agentes políticos do Município, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;
IV – propor as Resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;
V – elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;
VI – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VII – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;
VIII – assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e decretos legislativos;
IX – autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo; 12
X – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XIII – declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.